Esclarecimentos sobre autorizações para viagens com menores de idade – Alteração Art.83 do ECA

No último dia 16 de março de 2019 foi publicada a Lei Federal nº 13.812 que modificou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterando em parte as regras para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados.

Como era?

A redação anterior do artigo 83 do ECA estabelecia que crianças e adolescentes não poderiam viajar desacompanhados para fora da comarca onde residem, sem autorização judicial. Todavia, o artigo 83, em sua redação original, não estabelecia a idade mínima da criança/adolescente.

Por sua vez, o parágrafo 1º, do artigo 83, determinava a dispensa da autorização judicial nas seguintes hipóteses:

a) Quando se trata-se de comarca contígua, dentro do mesmo Estado da Federação, ou em área metropolitana; ou,

b) Quando a criança/adolescente estiver acompanhado de:

I. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

II. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Então, o que mudou?

A nova redação do artigo 83, do ECA, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.812/19, apenas deixou expressa a idade do menor, ou seja, nenhuma criança/adolescente menor de 16 anos de idade poderá viajar para fora da comarca onde resida, desacompanhado dos pais ou responsável legal, sem a devida autorização judicial.

O parágrafo 1º, do artigo 83, também só foi alterado para determinar a idade mínima de 16 anos, mas manteve as mesmas condições anteriores. Dessa forma, a criança/adolescente menor de 16 anos poderá viajar sem a presença dos pais/responsáveis legais se tiver acompanhada:

  • 1 – De ascendente (avó, bisavó, etc.), comprovado o parentesco documentalmente;
  • 2 – De parente colateral até 3° grau (tio ou irmão) – maior de idade – comprovado o parentesco documentalmente;
  • 3 – De pessoa maior de idade com autorização expressa do pai, mãe ou responsável legal.

Somente na falta dos casos acima é que o menor de 16 anos deverá apresentar autorização judicial para viagens nacionais fora de seu Estado da Federação e Comarcas (em geral cidades) não contíguas (vizinhas).

Percebe-se, portanto, que não há necessidade de autorização judicial nesses casos para as viagens de menores de 16 anos, quando os pais ou responsáveis legais expressamente autorizam uma pessoa maior de idade.

O FAZER A PARTIR DE AGORA?

O procedimento padrão adotado pelos Escoteiros do Brasil permanece inalterado, já que em todas as viagens e ou saídas de atividades, conforme a nova redação do art. 83 do ECA, o escotista/dirigente ou maior de idade que acompanhar as crianças/adolescentesjovens menores de idade sempre deverá ter a autorização de atividade firmada pelo pai/mãe ou responsável legal.

Portanto, a recomendação obrigatória é que sejam observados com maior atenção pelos escotistas e dirigentes a necessidade das autorizações expressas para que membros juvenis menores de idade saiam em atividades externas (acampamentos, excursões, viagens, passeios, etc.), ainda que não haja pernoite.

Reiteramos que as autorizações deverão ser devidamente preenchidas e assinadas pelos pais, mães ou responsáveis legais e permanecer sob a posse do escotista/dirigente responsável desde o início até o término da atividade e restituição do membro juvenil aos pais/responsáveis legais.

ESCOTEIROS DO BRASIL – REGIÃO DE SÃO PAULO

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Entre em contato pelo e-mail suportejuridico@escoteirossp.org.br

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